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O que é o seguro DPVAT? Quem pode requerer Os beneficiários em caso de morte Valores de indenização

A - Documentos referentes ao Acidente e ao Acidentado (em original ou fotocópia, frente e verso autenticados):

1. Registro da Ocorrência, expedido pela autoridade policial competente (em original ou fotocópia autenticada – frente e verso);

2. Carteira de Identidade/RG ou Certidão de Nascimento ou de Certidão de Casamento ou Carteira de trabalho ou Carteira de Nacional de Habilitação da vítima (fotocópia simples – frente e verso);

3. CPF da vítima (fotocópia simples – frente e verso);

4. Certidão de Óbito da vítima (em original ou fotocópia autenticada – frente e verso);

5. Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, necessário somente quando a morte não ocorre de imediato ou quando a causa da morte não se encontra descrita com clareza na Certidão de Óbito (em original ou fotocópia autenticada – frente e verso).

B - Documentos referentes ao Beneficiário (válido para todos os beneficiários):

1. Carteira de Identidade/RG ou Certidão de Nascimento ou de Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho vou Carteira de Nacional de Habilitação de Motorista da Vítima (fotocópia simples – frente e verso);

2. CPF (fotocópia simples – frente e verso);

3. Comprovante de Residência com dados completos (CEP inclusive), para envio de carta pelo Convênio DPVAT informando sobre o pagamento da indenização:

  • Declaração de Residência de próprio punho, em original (modelo em anexo), ou;
    (Obs: os comprovantes abaixo podem ser apresentados em fotocópia simples – frente e verso quando necessário)
  • Conta de luz, gás ou telefone, ou;
  • Comprovante em nome dos pais quando a vítima ou beneficiário tratar-se de menor de idade, ou;
  • Comprovante em nome de um dos cônjuges, quando tratar-se de beneficiários casados, ou;
  • Contrato de locação de imobiliária em nome do beneficiário, ou;
  • Declaração de residência emitida pela delegacia policial, ou;
  • Declaração de residência de órgãos oficiais, tais como cartório, justiça eleitoral, ou;
  • Declaração Pública de Únicos Herdeiros, declarando o endereço dos beneficiários, ou;
  • Qualquer documento expedido pela Justiça Eleitoral, que contenha o nome e endereço do beneficiário, ou;
  • Comprovantes de pagamento de pensão do INSS, que contenha o nome e endereço do beneficiário, ou;
  • Qualquer documento da Receita Federal, que contenha o nome e endereço do beneficiário, ou;
  • CRLV emitido pelo Detran, ou;
  • Documentos relativos ao IPTU, emitidos pela Prefeitura, que contenha o nome e endereço do beneficiário.
C - São beneficiários em caso de Morte acidentes ocorridos antes de 29/12/2006 (O cônjuge, se a vítima for casada, ou o (a) companheiro (a) ou descendentes diretos (filhos, netos etc.) ou ascendentes (pais, avós etc.) ou colaterais (irmãos, tios e sobrinhos) ou seguindo a Lei das Sucessões.); Para acidente ocorrido posterior a 29/12/2006, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, de acordo com o Artigo 792 do Código Civil Brasileiro.

1. Se o Beneficiário for Cônjuge com quem a vítima é ou foi casado(a):
  • Certidão de casamento com data de emissão atual garantindo não haver separação judicial ou divórcio.
  • Declaração Cônjuge (anexo)
2. Se o Beneficiário for Companheiro(a) – equiparado(a) ao cônjuge:
  • Certidão de casamento da vítima (se casada anteriormente), com averbação comprovando a separação judicial ou divórcio;
  • Prova de companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Carteira de trabalho com prova de dependência. O Alvará Judicial substituirá a falta dos referidos documentos.
3. Se o Beneficiário for Descendente – filho(a) ou neto(a) da vítima:
  • Declaração de Únicos Herdeiros (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima e se deixou ou não filhos ou companheiro(a). (modelo em anexo)
4. Se o(s) Beneficiário(s) forem “Ascendente(s)” – pai, mãe ou avô(ó) da víítima:
  • Certidão de Nascimento da vítima;
  • Declaração de Únicos Herdeiros (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima e se deixou ou não filhos ou companheira. (modelo em anexo)
5. Se o(s) Beneficiário(s) forem “Colateral(ais)” – irmão, irmã, tio(a) ou sobrinho(a) da vítima:
  • Declaração de Únicos Herdeiros (com duas testemunhas), informando o estado civil da vítima e se deixou ou não filhos ou companheira. (modelo em anexo)
  • Certidão de Nascimento da vítima;
  • Certidão de Óbito dos pais da vítima;
  • Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso; e,
  • Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com estado civil de separação judicial ou divórcio, se aplicável.
6. Beneficiário Menor de Idade: a indenização será paga ao seu representante legal (pai/mãe) ou tutor (neste caso mediante apresentação de Alvará Judicial).

7. Se o Beneficiário for os filhos(as) juntamente com o Cônjuge ou Companheiro conforme Medida Provisória nº.340 de 29/12/2006: (modelo em anexo)

D - Documentos para encaminhamento:

1. Aviso de Sinistro

Clique aqui para preenchimento online;

2. Autorização de Pagamento

Clique aqui para preenchimento online;

3. Procuração Particular, se for o caso

Clique aqui para preenchimento online;

4. Declaração de Herdeiros

Clique aqui para a impressão do documento.

5. Autorização de Pagamento para maiores de 16 anos e menores de 18 anos.

Clique aqui para a impressão do documento.

6. Para acidentes ocorridos a partir de 29/12/2006, conforme Medida Provisório 340, utilizar os formulários baixo:

  • Termo de Conciliação (anexo)
  • Declaração Cônjuge (anexo)
  • Declaração de Separação de Fato (anexo)
  • Declaração de Únicos Herdeiros (anexo)
E - Observações Importantes:

1. Se o acidente causar morte a indenização será de R$ 13.500,00, por vítima;

2. Quando o acidente envolver ônibus, microônibus ou vans (veículos de transporte coletivo - categorias 3 ou 4), faça o seguinte:
  • Se o acidente ocorreu até 31 de dezembro de 2004, identifique e procure a seguradora que emitiu o bilhete DPVAT do veículo acidentado, pois somente ela poderá acatar e dar o andamento ao seu pedido de indenização;
  • Se o acidente ocorreu a partir de 01 de janeiro de 2005, providencie a documentação conforme acima e nos envie normalmente. A Resolução 109/04, do Conselho Nacional de Seguros Privados, determinou que, a partir de 1o. janeiro de 2005, as operações do Seguro DPVAT envolvendo veículos de transporte coletivo de passageiros (categorias 3 e 4) passam a ser administradas pela FENASEG – Convênio DPVAT, portanto a documentação pode ser encaminhada através de qualquer seguradora conveniada.
3. IMPORTANTÍSSIMO: Adidentes ocorridos após 04/1986 (data de criação do Convênio DPVAT), estão cobertos, independentemente da apresentação do DUT do veículo, exceto quando a vítima for o proprietário e este estiver inadimplente;

4. A apresentação completa do conjunto de documentos acima especificados é o que precisamos para dar uma posição a respeito do direito à indenização e sobre o andamento do processo. Mas outros documentos e informações complementares poderão ser solicitados em casos especiais. Não se incomode, é tudo para facilitar o justo e correto pagamento.



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